Com o objetivo de garantir informação completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de produção de tais produtos e componentes, o projeto de lei garantia transparência ao consumidor, atendendo aos princípios da informação e da dignidade da pessoa humana, garantidos na Constituição da República.
Com a justificativa de "inarredável inconstitucionalidade" e dizendo "que a comercialização dos bens produzidos no país não se limita ao espaço de um determinado Estado. É o que decorre da legislação vigente. Ademais, se a produção e o consumo ocorrem no âmbito da Federação, sobressai obstáculo lógico ao intento de estabelecer regra de rotulagem para o território do Estado de São Paulo." o governador negou à sociedade o direito de escolher os seus produtos com clareza e de acordo com seus princípios, que é o caso dos defensores dos animais, veganos e vegetarianos.
"Não concordamos com o veto, uma vez que ele contraria os preceitos preconizados pelo código de defesa do consumidor, que se constitui no direito inalienável do consumidor poder ter todas as informações para exercer seu poder de escolha na aquisição de qualquer produto. Este veto representa um desrespeito a sociedade, deixando-a alijada de exercer o seus direitos." diz Feliciano.
Leia o veto abaixo
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009
Mensagem A-nº 014/2013, do Senhor
Governador do Estado
São Paulo, 6 de fevereiro de 2013
Senhor
Presidente
Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo
28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as
razões de veto ao Projeto de lei nº 479, de 2009, aprovado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo nº 30.013.
De origem
parlamentar, a propositura determina que na comercialização de qualquer
produto, embalado, vendido a granel ou “in natura”, que contenha animal,
componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize
animal, o consumidor deverá ser informado de tais circunstâncias, no rótulo da
embalagem ou do recipiente em que estiver contido, dependendo do caso, com as
expressões "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem
animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em
animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do
produto produzido a partir de teste em animal”, em língua portuguesa, com
caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil
visualização, o que também deverá constar do documento fiscal, para que a
informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia
produtiva; fixa o prazo de 365 dias para estabelecimentos comerciais, empresas,
produtores e fornecedores se adequarem à norma, e submete os infratores à multa
de 10 UFESPs por unidade comercializada, suspensão temporária da atividade, ou
cassação da licença de funcionamento, penas estas aplicadas isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das de natureza civil, penal ou administrativa.
A despeito dos bons
propósitos da iniciativa, vejo-me compelido a desacolher a medida, em razão de
inarredável inconstitucionalidade.
Embora seja admitido
ao Estado, no exercício da competência legislativa concorrente que lhe defere a
ordem constitucional (artigo 24, inciso V, e seus parágrafos, da Constituição Federal),
editar normas suplementares sobre o direito à informação satisfatória e
suficiente, já estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,
inciso III), não lhe é dado fazê-lo, todavia, nos moldes previstos na
propositura.
No
caso, incide a norma geral do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o
consumidor tem o direito básico à informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem (artigo 6º, inciso III).
O
direito à informação abrangente e satisfatória existe e está no Código. Por
isso, para normatizar a rotulagem de produtos, definidos como “qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (artigo 3º, § 1°, CDC), a União
estabelece regras de caráter geral, já que a produção de bens tem alcance
nacional e exige uniformidade, pois circulam pela
Federação e os rótulos têm a finalidade de garantir a segurança e a saúde do
consumidor.
Não
é por outras razões que existem normas federais - leis e respectivos
regulamentos, para ordenar a produção e a comercialização, incluindo a
rotulagem, de alimentos (Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969);
agrotóxicos (Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989); transgênicos (Decreto nº
4.680, de 24 de abril de 2003 e Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005); bebidas
(Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994); medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, cosméticos, saneantes e outros produtos (Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976); ou para advertir sobre a presença específica de componentes,
como o caso do glúten (Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003).
Nesse
sentido, cumpre anotar que a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos termos
da qual compete a União normatizar, controlar e fiscalizar produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, ao definir o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, atribuindo-lhe a execução de tais encargos.
No que respeita à qualidade nutricional, a
Agência, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução ANVISA RDC nº
360, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento Técnico sobre
Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem
nutricional, na qual devem ser declarados o valor energético, carboidratos,
proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio.
Como
se constata, a rotulagem de produtos, sejam eles quais forem, demanda regulação
federal, uma vez que a comercialização dos bens produzidos no país não se
limita ao espaço de um determinado Estado. É o que decorre da legislação
vigente. Ademais, se a produção e o consumo ocorrem no âmbito da Federação,
sobressai obstáculo lógico ao intento de estabelecer regra de rotulagem para o
território do Estado de São Paulo.
Quanto
às penalidades, cumpre-me registrar que as regras estatuídas colidem com as
disposições obrigatórias dos artigos 56 e seguintes do Código de Defesa do
Consumidor.
Tendo
em vista o quadro normativo que rege a matéria, conclui-se que o projeto, ao se
contrapor à ordem constitucional para estabelecer regra de caráter geral sobre
produção e consumo, competência reservada à União, extrapola a competência
própria dos Estados, ferindo, com isso, o artigo 24, inciso V, § 2º, da
Constituição da República e, em consequência, o princípio federativo sobre o
qual repousa a partilha de competência das unidades federadas.
Finalmente, cabe anotar que
a questão relativa ao exercício da competência suplementar sobre produção e
consumo, envolvendo a rotulagem, vem sendo decidida pelo Supremo Tribunal
Federal em sintonia com tal entendimento, conforme ADI 910-9/RJ e ADI
3645-9/PR.
Expostos os motivos que fundamentam o veto que oponho ao Projeto de lei
nº 479, de 2009, restituo o assunto para o oportuno
reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
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